STJ — 965764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d518b4a83326019903988b1f8717214a87adad51d4516ece1067a58fe5dbc39

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado, considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição. 2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-se o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. 4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas obtidas em decorrência de tais atos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada ilegal, contaminando as provas dela decorrentes. 7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de pertinência com as funções da guarda municipal, configurando nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais deve estar estritamente atrelada às suas funções institucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência realizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda municipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e ensejando a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado, considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição. 2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-se o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. 4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas obtidas em decorrência de tais atos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada ilegal, contaminando as provas dela decorrentes. 7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de pertinência com as funções da guarda municipal, configurando nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais deve estar estritamente atrelada às suas funções institucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência realizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda municipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e ensejando a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - LIMITES DE ATUAÇÃO) STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 876279>>-SP, <<AgRg no HC 916042>>-SP, <<AgRg no HC 815356>>-SP STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]] (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - GUARDA MUNICIPAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 981885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2887178>>-RS STF - [[HC-AgR 238400]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.