STJ — 971160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29233ba633793216a2102d43339984ae5ebf7853e4f3d72c2358db8fdcc4667e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas. 5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas. 5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 876279>>-SP, <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no REsp 2053717>>-GO (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO) STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.