Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude
das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua
imediata soltura.
2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de
reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para
6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando
constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções
subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio
dessa busca podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada
em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela
jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas.
5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a
nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da
materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados
pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a
decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita
objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas.
2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular
acarreta a nulidade das provas subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude
das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua
imediata soltura.
2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de
reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para
6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando
constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções
subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio
dessa busca podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada
em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela
jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas.
5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a
nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da
materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados
pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a
decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita
objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas.
2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular
acarreta a nulidade das provas subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 876279>>-SP, <<HC 877943>>-MS,
<<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no REsp 2053717>>-GO
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO)
STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]],
[[ARE-AgR-terceiro 1467500]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 913138 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA