Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, §
3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
- "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional
do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem
cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do
referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no
AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).
- O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no
presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria
como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.
Não há se falar, portanto, em ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, §
3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).
2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional
do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem
cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do
referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no
AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017).
3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no
presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria
como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo.
Não há se falar, portanto, em ilegalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MINISTÉRIO PÚBLICO -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no RHC 74464>>-PR, <<AgRg no HC 676294>>-SP,
<<AgRg no HC 932560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.