Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).
- Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de receptação dolosa e do crime de organização criminosa
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas
renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os
requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade
da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração
do crime de receptação dolosa e do crime de organização criminosa
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - LICITUDE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 2173544>>-RN
STF - [[RE 626263]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
087fb10fb6fa0acd486e6ea50096571baa219b2d6a935f064e9cf984154226ae. SHA-256 do comentário:665af5f2212492df8f3b669c746c9a474a6c4cad0b885cc4fa72687f70860881.