STJ — 2026664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea6f627fee11a5a66489b75f9e100b2cb1bb8ac7a4290e13092540519b8a5ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830077
Número de registro na fonte
202103884945
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eea6f627fee11a5a66489b75f9e100b2cb1bb8ac7a4290e13092540519b8a5ed. SHA-256 do comentário: 7b0642b468998227fc089b4a76d9dd6c08cb757ad1a7f34654e66dfb6f4b3552.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada divergência de entendimentos do Tribunal de origem em relação aos fatos em discussão (art. 580 do CPP), a pretensão é inadmissível. Por se tratar de ações penais distintas, com instrução processual própria, o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  2. O STJ entende que o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é formal e de perigo abstrato, no qual se presume o perigo (HC n. 463.228/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 4/12/2018).
  3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
  4. Na hipótese, foram consideradas desfavoráveis ao réu as vetoriais culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Forçoso reconhecer a ausência de fundamentação para exasperação das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. O acórdão não apontou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a avaliação negativa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada divergência de entendimentos do Tribunal de origem em relação aos fatos em discussão (art. 580 do CPP), a pretensão é inadmissível. Por se tratar de ações penais distintas, com instrução processual própria, o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ entende que o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é formal e de perigo abstrato, no qual se presume o perigo (HC n. 463.228/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 4/12/2018). 3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, foram consideradas desfavoráveis ao réu as vetoriais culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Forçoso reconhecer a ausência de fundamentação para exasperação das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. O acórdão não apontou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a avaliação negativa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - <<HC 463228>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.