Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de
origem, "a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva
quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a
proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o
envolvimento de menores na prática delitiva, bem como o
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ
fl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade. Precedentes.
- O alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não
foi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de
Justiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença
condenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de
origem, "a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva
quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a
proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o
envolvimento de menores na prática delitiva, bem como o
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ
fl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da
prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade. Precedentes.
3. O alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não
foi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de
Justiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença
condenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.