Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.
PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão
majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de
liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319,
V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração
eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar
obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se
o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 15/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.
PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão
majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de
liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319,
V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração
eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar
obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se
o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 15/8/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.