Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a381302ec9ce1cd2c25e2010efa4b31fbf79b44618af28c045e41a7f12b96b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 840667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37a381302ec9ce1cd2c25e2010efa4b31fbf79b44618af28c045e41a7f12b96b. SHA-256 do comentário: 3c411fcaa1405ba2325071b463a9df86a14dfd307dbee8ed11f053f479b14d37.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem
mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de
drogas, é válida quando baseada na fuga de indivíduos ao avistarem a
viatura policial e na posterior apreensão de entorpecentes no
interior da residência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige fundadas razões, devidamente justificadas
a posteriori, para a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial, mesmo em casos de flagrante delito.
4. A fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, por si só,
não configura fundadas razões para justificar a entrada em domicílio
sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.
5. A ausência de comprovação de consentimento voluntário do morador
para a entrada dos policiais reforça a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
não podem se basear apenas na fuga de indivíduos ao avistarem a
viatura policial. 2. A ausência de consentimento voluntário do
morador invalida as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado
judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco contra decisão que não conheceu do habeas corpus
impetrado em favor do paciente, mas concedeu, de ofício, a ordem
para declarar a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, determinando o
desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do
paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem
mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de
drogas, é válida quando baseada na fuga de indivíduos ao avistarem a
viatura policial e na posterior apreensão de entorpecentes no
interior da residência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige fundadas razões, devidamente justificadas
a posteriori, para a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial, mesmo em casos de flagrante delito.
4. A fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, por si só,
não configura fundadas razões para justificar a entrada em domicílio
sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.
5. A ausência de comprovação de consentimento voluntário do morador
para a entrada dos policiais reforça a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
não podem se basear apenas na fuga de indivíduos ao avistarem a
viatura policial. 2. A ausência de consentimento voluntário do
morador invalida as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado
judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF,
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 866861>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - FUGA PARA O INTERIOR DE IMÓVEL)
STF - [[RE-AgR-ED 1491517]], [[RE-AgR 1513778]],
[[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 940651 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 819536 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 666270 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-06-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 840667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37a381302ec9ce1cd2c25e2010efa4b31fbf79b44618af28c045e41a7f12b96b. SHA-256 do comentário:3c411fcaa1405ba2325071b463a9df86a14dfd307dbee8ed11f053f479b14d37.