STJ — 666270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d642cc21559839f2d5f8fc082b38e92cbc9edaed575af4dec33d94c7a33ad4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
  2. Extrai-se dos autos que "no curso de uma investigação de um delito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida decorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do local onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre grande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe".
  3. Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na residência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na sentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha Amanda, namorada do acusado, afirmou que "na manhã dos fatos, dormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido pela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que quando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento."
  4. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu.
  5. Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Extrai-se dos autos que "no curso de uma investigação de um delito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida decorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do local onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre grande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe". 3. Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na residência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na sentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha Amanda, namorada do acusado, afirmou que "na manhã dos fatos, dormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido pela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que quando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento." 4. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu. 5. Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<AgRg no HC 628105>>-MG, <<HC 680536>>-SC (INVASÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 665373>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.