STJ — 921722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922257
Número de registro na fonte
202402154690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921722 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847. SHA-256 do comentário: fced5d6c604934586c58fee4438909f068bd4e9a75dea51d7c1e3da6e5841415.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ddbc3fcd050aba1b49b04e5399de22b430cb16e72506c1b42355cc0f92d23847
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas, reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.

III. Razões de decidir

4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado incompatível com o processo penal constitucional, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. A decisão foi estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas, reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local. III. Razões de decidir 4. O princípio do in dubio pro societate foi considerado incompatível com o processo penal constitucional, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 5. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 6. A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. 2. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. A ausência de perícia em provas relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.084.893/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF (DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 2102030>>-RS, <<AgRg no AREsp 2698775>>-MT, <<AgRg no HC 854355>>-ES, <<AgRg no HC 730179>>-SC, <<AgRg no REsp 2090160>>-RS, <<AgRg no HC 784734>>-RS (VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - TEMOR DAS TESTEMUNHAS) STJ - <<AgRg no REsp 2192889>>-MG, <<AgRg no HC 810692>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2598643>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.