STJ — 926469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88244aa0f42746958b72ef29b9196a645d9e4af125753ab703feec4a736ec9ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922258
Número de registro na fonte
202402406348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 926469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88244aa0f42746958b72ef29b9196a645d9e4af125753ab703feec4a736ec9ed. SHA-256 do comentário: 711fa1bd71462b1d79e9e6d25beaab27d79b38399411523e9358cf309a3907eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 88244aa0f42746958b72ef29b9196a645d9e4af125753ab703feec4a736ec9ed
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas. 3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado. 5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas. 3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado. 5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 512418>>-RJ (INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA) STJ - <<AgRg no HC 731668>>-SP (INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 776264>>-RS (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR, <<AgRg no AREsp 2836831>>-SP STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.