Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd00475e0e953c59e0d07153dc50f0e7207fa795f81c5a7b7501b3d6125e8bb3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd00475e0e953c59e0d07153dc50f0e7207fa795f81c5a7b7501b3d6125e8bb3. SHA-256 do comentário: e36622e0ed428200239e75e1e536912c92eac68d9e15dfa75e053a9379ec1e4f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão
que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminar de nulidade
por violação de domicílio em caso de tráfico de drogas.
1.1. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento,
abordaram um usuário em frente à residência do réu, que demonstrou
nervosismo. Nada de ilícito foi encontrado. O usuário revelou que
estava no local para comprar maconha do réu. A esposa do réu
franqueou a entrada dos policiais, que encontraram drogas no imóvel.
1.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça considerou válida
a entrada dos policiais na residência, com base na autorização da
esposa do réu e na fundada suspeita decorrente do comportamento do
usuário abordado.
2. Recurso especial interposto pela acusação contra o mesmo acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o
tráfico privilegiado, mesmo diante dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas
são válidas.
4. Caso considerada a válida a prova, discute-se se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado mesmo diante de maus
antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal
ou domiciliar sem mandado judicial. O nervosismo do usuário abordado
não constitui, por si só, fundada suspeita.
6. A busca pessoal não foi válida, pois não atendeu aos requisitos
legais e jurisprudenciais de fundada suspeita. Assim, as provas dela
decorrentes são consideradas ilícitas, inclusive da posterior busca
domiciliar.
7. Diante da nulidade das provas, resta prejudicada a análise do
recurso ministerial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da
busca e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do
réu por ausência de prova da materialidade. Recurso especial
ministerial julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal exige fundada suspeita. 2.
Mero nervosismo não consubstancia fundada suspeita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
SUSCITA NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. IMPUGNA O
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA
DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA
RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS,
RESULTANDO NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão
que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou preliminar de nulidade
por violação de domicílio em caso de tráfico de drogas.
1.1. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento,
abordaram um usuário em frente à residência do réu, que demonstrou
nervosismo. Nada de ilícito foi encontrado. O usuário revelou que
estava no local para comprar maconha do réu. A esposa do réu
franqueou a entrada dos policiais, que encontraram drogas no imóvel.
1.2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça considerou válida
a entrada dos policiais na residência, com base na autorização da
esposa do réu e na fundada suspeita decorrente do comportamento do
usuário abordado.
2. Recurso especial interposto pela acusação contra o mesmo acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o
tráfico privilegiado, mesmo diante dos maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas
são válidas.
4. Caso considerada a válida a prova, discute-se se é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado mesmo diante de maus
antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal
ou domiciliar sem mandado judicial. O nervosismo do usuário abordado
não constitui, por si só, fundada suspeita.
6. A busca pessoal não foi válida, pois não atendeu aos requisitos
legais e jurisprudenciais de fundada suspeita. Assim, as provas dela
decorrentes são consideradas ilícitas, inclusive da posterior busca
domiciliar.
7. Diante da nulidade das provas, resta prejudicada a análise do
recurso ministerial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da
busca e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do
réu por ausência de prova da materialidade. Recurso especial
ministerial julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal exige fundada suspeita. 2.
Mero nervosismo não consubstancia fundada suspeita.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - ANTECEDENTES)
STJ - <<HC 774140>>-SP
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - EVASÃO)
STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no HC 846939>>-SP
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO)
STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]],
[[ARE-AgR-terceiro 1467500]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2810076>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2613601>>-SP
STF - [[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
STF - [[HC 169788]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd00475e0e953c59e0d07153dc50f0e7207fa795f81c5a7b7501b3d6125e8bb3. SHA-256 do comentário:e36622e0ed428200239e75e1e536912c92eac68d9e15dfa75e053a9379ec1e4f.