STJ — 2916691

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cab94a6e6847feeb4146eb0e6ab3b3d1e2307f58a760fa56f1897716aa78255

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922448
Número de registro na fonte
202501433700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei Antidrogas. 4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta, por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC, e na Súmula n. 7, do STJ. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei Antidrogas. 4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta, por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UNICAMENTE CONSIDERADA - REDUÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG (TRÁFICO - DEDICAÇÃO HABITUA À TRAFICÂNCIA - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) STJ - <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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