Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do
CPC, e na Súmula n. 7, do STJ.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo
Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base
no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do
delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei
Antidrogas.
4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime
penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos
idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a
pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação
do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser
considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de
diminuição, desde que não haja bis in idem.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado.
8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do
mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme
o art. 33, §3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art.
44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são
fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e
aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta,
por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição
de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º,
art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg
no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do
CPC, e na Súmula n. 7, do STJ.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e em Segundo
Grau foi a pena majorada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendida impede a aplicação da pena-base
no mínimo legal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do
delito, conforme o art. 33, §4º, e o art. 42, ambos da Lei
Antidrogas.
4. A questão também envolve a possibilidade de alteração do regime
penitenciário e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas são fundamentos
idôneos para negativar as circunstâncias do crime e aumentar a
pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A quantidade de entorpecentes, por si só, não afasta a aplicação
do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas pode ser
considerada para a fixação da pena-base e modulação da causa de
diminuição, desde que não haja bis in idem.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, justificando o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado.
8. A elevada quantidade de droga e a fixação da pena-base acima do
mínimo legal permitem a imposição de regime mais rigoroso, conforme
o art. 33, §3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é vedada pelo montante da pena aplicada, conforme o art.
44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade de drogas são
fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias do crime e
aumentar a pena-base. 2. A quantidade de entorpecentes não afasta,
por si só, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas justifica o
afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico
privilegiado. 4. A elevada quantidade de droga permite a imposição
de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º,
art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg
no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - AUMENTO DA
PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UNICAMENTE
CONSIDERADA - REDUÇÃO DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG
(TRÁFICO - DEDICAÇÃO HABITUA À TRAFICÂNCIA - MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06)
STJ - <<AgRg no AREsp 2117427>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00042
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 729148 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 707507 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2022-05-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 739533 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS