STJ — 707507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a48f7fcca14b0ecd736171f7749c53a213f24e5f2f5c4f6d4fe7f3866c36f723

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. INDUZIMENTO NÃO CONFIGURADO. CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006). OFERECIMENTO DE DROGA A MENORES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com base nas informações extraídas do acórdão impugnado, a conduta do réu, na verdade, amolda-se mais adequadamente à prática de coação moral irresistível ao invés de induzimento, uma vez que ficou demonstrado o fato de o paciente ter impelido as adolescentes a usarem a droga, sob a grave ameaça de jogar "o carro debaixo de um caminhão, caso recusassem a usá-lo" (fl. 79), fato esse que, por si só, afasta pragmaticamente a possibilidade de se enquadrar os atos do paciente àquele descrito no art. 12, § 2º, I, da antiga Lei de Tóxicos ( art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006).
  2. No tocante à cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, incabível o acatamento do pleito da defesa, de se beneficiar com a desclassificação da conduta para aquela estabelecida no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a droga foi oferecida às adolescentes que "à época dos fatos possuíam tenra idade, entre 12 e 14 anos, o que revelou maior vulnerabilidade às ameaças do peticionário, em relação à determinação do consumo de drogas" (fl. 109).
  3. Mostra-se, portanto, inviável aplicar a retroatividade da Lei n. 11.343/2006, haja vista que essa lei, sobretudo no tocante ao preceito secundário do crime de tráfico de drogas, não beneficiaria o réu. Além disso, não haveria como desclassificar a conduta ora praticada por aquela prevista no art. 33, § 3º, dessa Lei, tampouco haveria razões para se aplicar o redutor do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que o agravante é reincidente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. INDUZIMENTO NÃO CONFIGURADO. CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006). OFERECIMENTO DE DROGA A MENORES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas informações extraídas do acórdão impugnado, a conduta do réu, na verdade, amolda-se mais adequadamente à prática de coação moral irresistível ao invés de induzimento, uma vez que ficou demonstrado o fato de o paciente ter impelido as adolescentes a usarem a droga, sob a grave ameaça de jogar "o carro debaixo de um caminhão, caso recusassem a usá-lo" (fl. 79), fato esse que, por si só, afasta pragmaticamente a possibilidade de se enquadrar os atos do paciente àquele descrito no art. 12, § 2º, I, da antiga Lei de Tóxicos ( art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). 2. No tocante à cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, incabível o acatamento do pleito da defesa, de se beneficiar com a desclassificação da conduta para aquela estabelecida no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a droga foi oferecida às adolescentes que "à época dos fatos possuíam tenra idade, entre 12 e 14 anos, o que revelou maior vulnerabilidade às ameaças do peticionário, em relação à determinação do consumo de drogas" (fl. 109). 3. Mostra-se, portanto, inviável aplicar a retroatividade da Lei n. 11.343/2006, haja vista que essa lei, sobretudo no tocante ao preceito secundário do crime de tráfico de drogas, não beneficiaria o réu. Além disso, não haveria como desclassificar a conduta ora praticada por aquela prevista no art. 33, § 3º, dessa Lei, tampouco haveria razões para se aplicar o redutor do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que o agravante é reincidente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.