STJ — 872565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d408b2ee52f38d3b91b40d7445aa95eaf3f4f5ee2f14db6029957374c57b719

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922582
Número de registro na fonte
202304299063
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d408b2ee52f38d3b91b40d7445aa95eaf3f4f5ee2f14db6029957374c57b719. SHA-256 do comentário: 7e5b9c548284722cd78ced30f8729fb1c6a3e8db3ef19ecde998c104e956f9ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9d408b2ee52f38d3b91b40d7445aa95eaf3f4f5ee2f14db6029957374c57b719
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
  2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado, deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada por guarda municipal.
  3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
  4. A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas, porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente para a condenação conforme remansosa jurisprudência.
  5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
  6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado, deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada por guarda municipal. 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas, porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente para a condenação conforme remansosa jurisprudência. 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 781124>>-SP, <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP (GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 902826>>-SP, <<AREsp 2702917>>-SP, <<AgRg no HC 909868>>-GO STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.