Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL.
LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588
(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os
agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional
de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,
incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita"
(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
- Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado,
deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva
de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada
por guarda municipal.
- A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
- A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é
suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas,
porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal
em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de
comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente
para a condenação conforme remansosa jurisprudência.
- Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
- Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca
pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para
desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL.
LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588
(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os
agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional
de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,
incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita"
(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado,
deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva
de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada
por guarda municipal.
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é
suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas,
porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal
em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de
comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente
para a condenação conforme remansosa jurisprudência.
5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca
pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para
desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<HC 705522>>-SP,
<<AgRg no HC 781124>>-SP, <<AgRg no HC 870796>>-ES,
<<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 902826>>-SP, <<AREsp 2702917>>-SP,
<<AgRg no HC 909868>>-GO
STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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