Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392. SHA-256 do comentário: 8eda888269095fb519f61e7dbacc13d642945afbf72c96ef167535094958fdca.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a
nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao
agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem havia mantido a
condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão
de 2g de cocaína e depoimentos de policiais.
3. A decisão agravada
considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos
probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados
são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se
a conduta deve ser desclassificada para posse de substância
entorpecente para consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A busca
domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver
fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.
6. A
desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de
elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas,
considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de
cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia.
7.
Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação
do agravado de que a substância era destinada ao consumo
pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: agravo
regimental ministerial provido em juízo de retratação.
Ordem
concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o
crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art.
28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções
administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo
Juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem
mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas
razões que indiquem situação de flagrante delito.
2. A pequena
quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos
de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de
tráfico de drogas.
3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é
obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade
penal do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ,
HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a
nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao
agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para
posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem havia mantido a
condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão
de 2g de cocaína e depoimentos de policiais.
3. A decisão agravada
considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos
probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado
judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados
são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se
a conduta deve ser desclassificada para posse de substância
entorpecente para consumo próprio.
III. Razões de decidir
5. A busca
domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver
fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.
6. A
desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de
elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas,
considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de
cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia.
7.
Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação
do agravado de que a substância era destinada ao consumo
pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: agravo
regimental ministerial provido em juízo de retratação.
Ordem
concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o
crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art.
28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções
administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo
Juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem
mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas
razões que indiquem situação de flagrante delito.
2. A pequena
quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos
de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de
tráfico de drogas.
3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é
obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade
penal do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ,
HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE - CONSUMO - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,
<<HC 869005>>-SP, <<HC 681680>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 857045>>-PR,
<<AgRg no HC 781124>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 872565 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-09 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1008802 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 2791130 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392. SHA-256 do comentário:8eda888269095fb519f61e7dbacc13d642945afbf72c96ef167535094958fdca.