STJ — 2761441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937993
Número de registro na fonte
202403754204
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392. SHA-256 do comentário: 8eda888269095fb519f61e7dbacc13d642945afbf72c96ef167535094958fdca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem havia mantido a condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 2g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. A decisão agravada considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de substância entorpecente para consumo próprio.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio. 6. A desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação do agravado de que a substância era destinada ao consumo pessoal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental ministerial provido em juízo de retratação. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem havia mantido a condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 2g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. A decisão agravada considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de substância entorpecente para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio. 6. A desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação do agravado de que a substância era destinada ao consumo pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental ministerial provido em juízo de retratação. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE - CONSUMO - DESCLASSIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 869005>>-SP, <<HC 681680>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - DESCLASSIFICAÇÃO) STJ - <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<AgRg no HC 781124>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.