Contexto jurídico e comentários autorais
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem em habeas corpus, buscando o reconhecimento do
princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, a
incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a
alteração do regime carcerário.
- A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico
de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a
reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se
verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem em habeas corpus, buscando o reconhecimento do
princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, a
incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a
alteração do regime carcerário.
2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico
de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.
3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a
reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se
verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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