STJ — 216444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922811
Número de registro na fonte
202501831783
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9. SHA-256 do comentário: b703f5e9574bd3a4d3cb17064f9b0be67c4350f9b8381e0729ca7b0c69062088.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4353f2de6ac4ad7a096ebcc198ff2fa19b27a7f9a803f6293f4228793b56f6c4
  • Registro documental: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
  • Campo documental: /ementa

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a69750b7ef817afdcd32f9574718d8ad44d569b39d9584610432902e8391692
  • Registro documental: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi fundamentada na suficiência das medidas cautelares.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares adequadas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi fundamentada na suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares adequadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.