Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9. SHA-256 do comentário: b703f5e9574bd3a4d3cb17064f9b0be67c4350f9b8381e0729ca7b0c69062088.
O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão
preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade
expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo
primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi
fundamentada na suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente,
em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem
violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares adequadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido
sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade
do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra decisão que substituiu a prisão
preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com quantidade
expressiva de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça, sendo
primário. A decisão de substituição da prisão preventiva foi
fundamentada na suficiência das medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é adequada e proporcional, considerando a gravidade
concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente,
em tese, para o caso, considerando que o delito foi cometido sem
violência ou grave ameaça e o acusado é primário.
5. A gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, não é suficiente para justificar a manutenção
da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de
medidas cautelares adequadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas é adequada quando o delito é cometido
sem violência ou grave ameaça e o acusado é primário. 2. A gravidade
do delito, por si só, não justifica a manutenção da prisão
preventiva se há medidas cautelares suficientes para resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.950/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aaf8d64af63471f0f03efd63f7feb117eaf903ab4644a0899a994daa501dede9. SHA-256 do comentário:b703f5e9574bd3a4d3cb17064f9b0be67c4350f9b8381e0729ca7b0c69062088.