Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92ea3375e15238dbb2c0d2546c0351e925ae559986b4d91373f31d24f95ddca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a92ea3375e15238dbb2c0d2546c0351e925ae559986b4d91373f31d24f95ddca. SHA-256 do comentário: 805b5fda3ed9d67f470750654d7f712a5ebd65489419a68f205db268087287c8.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A atuação policial foi baseada em denúncia anônima seguida de
diligências que resultaram na apreensão de mais de 4 kg de maconha.
Durante a abordagem, o agravante tentou fugir, sendo preso em
flagrante.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na tentativa de evasão e na
reincidência do agravante em crimes da mesma natureza, indicando sua
periculosidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a
denúncia anônima e a tentativa de fuga, e se há possibilidade de
substituição por prisão domiciliar devido à alegada responsabilidade
por filhos menores.
III. Razões de decidir
5. A atuação policial foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi seguida de diligências que
confirmaram a prática delitiva.
6. A prisão preventiva foi mantida devido à tentativa de fuga e à
reincidência do agravante, demonstrando periculosidade concreta.
7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido
por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável
por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando
fundamentada em tentativa de fuga e reincidência em crimes da mesma
natureza. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação
da necessidade da presença do genitor nos cuidados com filhos
menores, nos termos do art. 318, III e V, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 30/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A atuação policial foi baseada em denúncia anônima seguida de
diligências que resultaram na apreensão de mais de 4 kg de maconha.
Durante a abordagem, o agravante tentou fugir, sendo preso em
flagrante.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na tentativa de evasão e na
reincidência do agravante em crimes da mesma natureza, indicando sua
periculosidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a
denúncia anônima e a tentativa de fuga, e se há possibilidade de
substituição por prisão domiciliar devido à alegada responsabilidade
por filhos menores.
III. Razões de decidir
5. A atuação policial foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi seguida de diligências que
confirmaram a prática delitiva.
6. A prisão preventiva foi mantida devido à tentativa de fuga e à
reincidência do agravante, demonstrando periculosidade concreta.
7. O pedido de substituição da prisão por domiciliar foi indeferido
por falta de comprovação de que o agravante seja o único responsável
por filhos menores, conforme o art. 318, III e V, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando
fundamentada em tentativa de fuga e reincidência em crimes da mesma
natureza. 2. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação
da necessidade da presença do genitor nos cuidados com filhos
menores, nos termos do art. 318, III e V, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.505/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a92ea3375e15238dbb2c0d2546c0351e925ae559986b4d91373f31d24f95ddca. SHA-256 do comentário:805b5fda3ed9d67f470750654d7f712a5ebd65489419a68f205db268087287c8.