Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração
delitiva do ora agravante. Todavia, entendo excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
- A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
- Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
- Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação
declinada no decreto prisional, as particularidades do caso
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
- É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de
202,06g (duzentos e dois gramas e seis centigramas) de haxixe e 0,
42g (quarenta e dois centigramas) de cocaína.
- Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração
delitiva do ora agravante. Todavia, entendo excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
3. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
5. Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação
declinada no decreto prisional, as particularidades do caso
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
6. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de
202,06g (duzentos e dois gramas e seis centigramas) de haxixe e 0,
42g (quarenta e dois centigramas) de cocaína.
7. Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do agravante.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.