Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
- A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é
suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente
antecedentes, conforme jurisprudência.
- Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de
traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio
pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo
próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025;
STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.9.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é
suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente
antecedentes, conforme jurisprudência.
3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de
traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio
pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo
próprio."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025;
STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21.9.2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO)
STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,
<<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA)
STJ - <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<HC 705522>>-SP,
<<AgRg no HC 781124>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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