STJ — 1014038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922843
Número de registro na fonte
202502300815
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5. SHA-256 do comentário: d1c4a2aa4ff106a58ca210593925f187b504c84068960ad4eb9e5d4827554e71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6c545ac4507158143080aee632b6e4ae8cff002f66bd6e43a88a57f3c847e0f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.
  2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente antecedentes, conforme jurisprudência.
  3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.
  4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 2. A quantidade de droga apreendida (117g de maconha), per si, não é suficiente para caracterizar tráfico, ainda que o agente ostente antecedentes, conforme jurisprudência. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas, sem elementos concretos de traficância. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.9.2021.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO) STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA, <<HC 681680>>-SP, <<HC 869005>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA) STJ - <<AgRg no HC 857045>>-PR, <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 781124>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.