STJ — 216626

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe779061f2126f07ddce390b3345a46157ce75521a24393ae319b85a501dd5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923048
Número de registro na fonte
202501882877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração. 3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança. 4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração. 3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança. 4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.