Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para
afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
- No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação. Precedentes.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS
DE MORA. CITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para
afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação. Precedentes.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.