Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel. 2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938143, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição · A fundamentação do REsp 2.081.010, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fruicao, taxa.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 244, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 244 do STJ: Taxa de Ocupação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ocupacao, taxa.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE
DA COBRANÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto
contra acórdão publicado
na vigência do Código
de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- Nos termos da
jurisprudência desta Corte de
Justiça, não cabe o
pagamento de taxa de
ocupação/fruição de imóveis
não edificados.
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE
DA COBRANÇA.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado
na vigência do Código
de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte de
Justiça, não cabe o
pagamento de taxa de
ocupação/fruição de imóveis
não edificados.
3. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS
ADQUIRENTES - TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897775>>-SP,
<<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
<<AgInt no REsp 1933996>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1911530>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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