Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00713b83c7f7a25842eb67cf0eba3f59a7677af0df56a0d19e82c95aa9fc6954
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em
razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena
privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de
direitos, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11
caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$
93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um
estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio
da insignificância e do estado de necessidade.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as
acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O
Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros
alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser
considerada atípica em virtude do princípio da insignificância.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do
estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência
financeira das acusadas.
III. Razões de decidir
6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a
mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social
e o reduzido valor dos bens subtraídos.
7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso.
8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova
cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido
pelo art. 24 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a
acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido
para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao
recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DA RÉ FABIANA MARIA DE OLIVEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL
DA RÉ ALINE RODRIGUES SANTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial, manejado em
razão da inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que substituiu a pena
privativa de liberdade de uma das acusadas por restritivas de
direitos, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. Fato relevante. As acusadas foram condenadas por subtrair 11
caixas de leite condensado e 24 barras de cereal, avaliados em R$
93,68 (noventa e três reais e sessenta e oito centavos), de um
estabelecimento comercial. A Defesa alegou a aplicação do princípio
da insignificância e do estado de necessidade.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou as
acusadas às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. O
Tribunal de origem substituiu a pena de uma das acusadas por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a subtração de gêneros
alimentícios de pequeno valor, no caso concreto, pode ser
considerada atípica em virtude do princípio da insignificância.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de reconhecimento do
estado de necessidade, considerando a alegação de hipossuficiência
financeira das acusadas.
III. Razões de decidir
6. O princípio da insignificância foi aplicado, considerando a
mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social
e o reduzido valor dos bens subtraídos.
7. As passagens por pequenos furtos de uma das acusadas não foram
suficientes para afastar a aplicação do princípio da
insignificância, dadas as circunstâncias específicas do caso.
8. O estado de necessidade não foi reconhecido, pois não houve prova
cabal da atualidade e inevitabilidade do perigo, conforme exigido
pelo art. 24 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial para absolver a
acusada Fabiana Maria de Oliveira nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal. 9.1. Agravo regimental provido
para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao
recurso especial da acusada Aline Rodrigues Santos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em resp e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.