Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198744 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6a4b4ac1c8d879bdc9c7764dd2d5e49f0d3c49fb002525e0f50c00b6df029f2. SHA-256 do comentário: 2ae6c437542ea428d51056c4fef5eeb8ff8e8491bc32aac114eb0e20968cfd6e.
O art. 69 trata de quem, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa hipótese, as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente. Cada delito é dosado e, depois, os resultados são somados.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos
nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes,
considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos
núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou
material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam
bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos.
5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o
agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora
alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com
a efetiva ocorrência de lesão na vítima.
6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as
condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos
jurídicos diversos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso
material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e
tutelam bens jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020,
DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO
CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO
FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS
CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE
CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que
reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos
nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes,
considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos
núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou
material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam
bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos.
5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o
agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora
alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com
a efetiva ocorrência de lesão na vítima.
6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as
condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos
jurídicos diversos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso
material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e
tutelam bens jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020,
DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1048627>>-RS, <<AgRg no HC 479135>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 823168 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-02-14 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2979747 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198744 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6a4b4ac1c8d879bdc9c7764dd2d5e49f0d3c49fb002525e0f50c00b6df029f2. SHA-256 do comentário:2ae6c437542ea428d51056c4fef5eeb8ff8e8491bc32aac114eb0e20968cfd6e.