Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO
MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N.
856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que
entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo
ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
- O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado,
individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração
penal.
- E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente,
proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao
art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento
da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em
relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato
presidencial.
- A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em
julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos".
- Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por
infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo
cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o
deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme
atual entendimento da Terceira Seção.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO
MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N.
856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO.
1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que
entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo
ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em
abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado,
individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração
penal.
3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente,
proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao
art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento
da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em
relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato
presidencial.
4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em
julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de
crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que
se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos".
5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por
infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo
cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o
deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme
atual entendimento da Terceira Seção.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO - CONCURSO -
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00069 ART:00070 ART:00333
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00007 INC:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00306
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.