STJ — 823168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b717b3146ae30bbdfc91879e8e39789f065cbf3c2a4e5cfce7d058032e07af0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864116
Número de registro na fonte
202301607605
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8b717b3146ae30bbdfc91879e8e39789f065cbf3c2a4e5cfce7d058032e07af0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
  2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.
  3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente, proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
  4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
  5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme atual entendimento da Terceira Seção.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÁO ATIVA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, V, DO ATO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. E o art. 7º, V, do referido ato presidencial, expressamente, proíbe, o beneficio àqueles que foram condenados por infração ao art. 333 do Código Penal. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento da referida pena , para somente após ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial. 4. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 5. Na hipótese, o paciente foi condenado em concurso material por infração ao art. 306 do CTB e ao art. 333 do Código Penal, não tendo cumprido, ainda, a pena do delito impeditivo, situação que inibe o deferimento do indulto previsto no mencionado decreto, conforme atual entendimento da Terceira Seção. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO - CONCURSO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.