Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DE NAGATIVA DE ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL QUANTO A
LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer
a parte recorrente, que o segurado não detém legitimidade para
figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- Entender que não houve conduta por parte da ora recorrente capaz
de gerar dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à
razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento
do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessária
a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a
minoração pretendida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DE NAGATIVA DE ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL QUANTO A
LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer
a parte recorrente, que o segurado não detém legitimidade para
figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
2. Entender que não houve conduta por parte da ora recorrente capaz
de gerar dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à
razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento
do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois necessária
a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a
minoração pretendida.
AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 948539>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2070882 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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