Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 749af612c6b3815f05d0b93892eb29c28aa587c7ab0426b3e5038a19bbe9eecf
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu
o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
à análise dos temas suscitados pelo embargante.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o
art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os
motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal
realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é
insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de
provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva
impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o
julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para
reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de
vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o
entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu
o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
à análise dos temas suscitados pelo embargante.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o
art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os
motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal
realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é
insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de
provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva
impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o
julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para
reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de
vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o
entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1512845>>-CE,
<<EDcl no AgRg no RHC 135599>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2141071>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS