STJ — 2182422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cbf1660068a81fcac2ba61c89a0584fc48c315ea2b8fb459798f20c97576fe0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449214
Número de registro na fonte
202404357739
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cbf1660068a81fcac2ba61c89a0584fc48c315ea2b8fb459798f20c97576fe0. SHA-256 do comentário: ba0957cfd206d5cc26ee2f9077cf20d95732a3de28abcfba8b79aa0b79898312.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a conclusão do acórdão embargado.
  2. A instância de origem deixou de apreciar, de forma individualizada, a influência de prova considerada determinante para fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no julgado.
  3. A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não depende do reexame de provas.
  4. Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem à origem para a devida apreciação dos aclaratórios.
  5. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PROVA NÃO CONSIDERADA. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 619 do CPP impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questão capaz de infirmar a conclusão do acórdão embargado. 2. A instância de origem deixou de apreciar, de forma individualizada, a influência de prova considerada determinante para fundamentar a decisão de pronúncia, caracterizando-se a omissão no julgado. 3. A pretensão de obter a consideração de prova válida produzida durante a instrução, quando a conclusão impugnada afastou a pronúncia por entender insuficiente testemunhos indiretos, não depende do reexame de provas. 4. Existente omissão determinante, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, devendo os autos retornarem à origem para a devida apreciação dos aclaratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.