Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA A
SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO
DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e
apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art.
244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É
preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer,
há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em
salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a
posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de
uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de
haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da
quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois
é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com
base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação
dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na
ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)
público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
- A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández
Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de
violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina
em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros
subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a
ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada
conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes
intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que
comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.
7.3 da CADH".
- No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca
domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos
policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente
estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes
chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente
demonstrou nervosismo ao avistar os policiais.
- Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que
pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos
ainda, de que estivesse no local para comercializá-las.
- Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de
corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido
pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a
ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca
domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA A
SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO
DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e
apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art.
244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É
preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer,
há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em
salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a
posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de
uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de
haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da
quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois
é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com
base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação
dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na
ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)
público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández
Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de
violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina
em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros
subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a
ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada
conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes
intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que
comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.
7.3 da CADH".
4. No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca
domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos
policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente
estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes
chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente
demonstrou nervosismo ao avistar os policiais.
5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que
pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos
ainda, de que estivesse no local para comercializá-las.
6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de
corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido
pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a
ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as
provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca
domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR,
<<REsp 2196940>>-MT
STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1467500]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2793155>>-SP, <<AgRg no HC 983054>>-GO
STF - [[HC-AgR 256445]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FLAGRANTE DELITO)
STF - [[HC 169788]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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