STJ — 199507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c15f0d6bcb09f467fae7126d14d842b895ef9e0c522ca3ff59f238e920047b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do domicílio. 4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada suspeita necessária para a busca. 5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do domicílio. 4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada suspeita necessária para a busca. 5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<HC 686445>>-RS (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 851130>>-GO, <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]], [[ARE-AgR 1439357]] (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<REsp 2056203>>-MG, <<AgRg no HC 864014>>-SP, <<AgRg no HC 963044>>-SP STF - [[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]] (VOTO VENCIDO - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS) STF - [[HC 169788]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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