Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É
OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO
ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria
tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua
incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta
descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do
Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria
posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a
reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da
insignificância.
- De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal,
incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o
último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em
que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre
quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal,
pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma
espécie.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É
OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO
ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria
tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua
incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta
descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do
Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria
posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a
reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da
insignificância.
2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal,
incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o
último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em
que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre
quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal,
pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma
espécie.
4. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
AFASTAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.218
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1993369>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.