STJ — 2222722

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b76f50cb7c21f468534ea32e1832d9e7a207f9a3341724ef453ff2ac00beebd7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924602
Número de registro na fonte
202502542255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

Trecho de Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conduta, delitiva, obsta, reiteracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
  • Registro documental: b76f50cb7c21f468534ea32e1832d9e7a207f9a3341724ef453ff2ac00beebd7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância.
  2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie.
  4. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie. 4. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.218 (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1993369>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.