Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS
JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA
INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO
CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou
mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.
- A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de
declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,
mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como
de fato ocorreu nos autos.
- O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença
teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a
insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria
alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que
não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes
aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão
contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS
JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA
INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO
CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou
mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.
2. A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de
declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,
mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como
de fato ocorreu nos autos.
3. O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença
teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a
insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria
alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que
não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes
aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão
contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.