STJ — 1991311

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40d488baf3c51d894969e98b9e2ba8e57996191488c0923af14d3011cf19e293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824077
Número de registro na fonte
202200710980
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 40d488baf3c51d894969e98b9e2ba8e57996191488c0923af14d3011cf19e293
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual, portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.
  2. A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
  3. O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual, portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988. 2. A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 3. O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.