STJ — 198603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925391
Número de registro na fonte
202401882379
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556. SHA-256 do comentário: 6b40ca4092cd489e805aba1a5526ae79c80bdef4b21bc95fdc2132960ccdd9e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão.
  2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa.
  3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal finalidade do instituto da conexão. 2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões, a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2) Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado, em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006 mediante a inserção de informações falsas na documentação licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial, organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051, 5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de bens dos integrantes da suposta organização criminosa. 3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.