Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
- Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da
conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade
de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando
comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à
Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na
cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime
de homicídio em desfavor da vítima apelidada de 'Val', no Riacho da
Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de
drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de
fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação
delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por
ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda
que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da
conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade
de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando
comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à
Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na
cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime
de homicídio em desfavor da vítima apelidada de 'Val', no Riacho da
Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de
drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de
fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação
delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 221000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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