STJ — 2162641

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9548efcdc2084bbeb78ac024f3f87d92b31212bc22170dd0bcedadadd606920

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925641
Número de registro na fonte
202402951293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9548efcdc2084bbeb78ac024f3f87d92b31212bc22170dd0bcedadadd606920. SHA-256 do comentário: 41df2025c7d1a233a1d9ed8f2e77dc9d258d09afafb08bc0460f0dec66cdfbcb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Arrependimento posterior: reparar o dano reduz a pena

Tema documentado no texto da fonte

Crimes patrimoniais sem violência, como furto, estelionato e apropriação indébita, costumam ser o campo típico de aplicação do arrependimento posterior, justamente por não envolverem violência ou grave ameaça contra a vítima em sua execução.

Trecho de Arrependimento posterior: reparar o dano reduz a pena · O art. 16 exige ausência de violência ou grave ameaça à pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrependimento, posterior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 066255690f508986d9ebfd1c2e1faebd27c73b7130b178b9d2db948b96b5818b
  • Registro documental: d9548efcdc2084bbeb78ac024f3f87d92b31212bc22170dd0bcedadadd606920
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NECESSIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. Recurso especial provido.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NECESSIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2403889>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1540140>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.