Arrependimento posterior: quando devolver o valor reduz a pena

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma pessoa aplica um golpe patrimonial, mas antes de qualquer denúncia formal, devolve integralmente o valor subtraído à vítima. Esse gesto, embora não apague o crime já consumado, pode reduzir significativamente a pena aplicável, desde que preenchidos requisitos específicos previstos em lei.

O art. 16 exige ausência de violência ou grave ameaça à pessoa

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. A restrição quanto à ausência de violência ou grave ameaça é o primeiro filtro: crimes como roubo, que envolvem violência, não admitem esse benefício, ainda que o valor subtraído seja integralmente devolvido depois.

Crimes patrimoniais sem violência, como furto, estelionato e apropriação indébita, costumam ser o campo típico de aplicação do arrependimento posterior, justamente por não envolverem violência ou grave ameaça contra a vítima em sua execução.

O prazo do recebimento da denúncia é rígido

A reparação precisa ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa, marco processual formal que antecede a citação do réu. Reparação feita depois desse momento, ainda que integral e voluntária, não gera o direito à redução prevista no art. 16, embora possa ser considerada como atenuante genérica em outra fase da dosimetria, dependendo das circunstâncias do caso.

A voluntariedade também é exigida: reparação obtida por meio de execução judicial forçada, sem participação ativa da vontade do agente, não se enquadra no conceito de ato voluntário exigido pelo dispositivo. Essa exigência de prazo e requisitos precisos também decorre do princípio da legalidade do art. 5º, XXXIX, da Constituição, que veda punir alguém, ou reduzir sua pena, fora do que a lei, antes do fato, já havia expressamente previsto.

Diferença para o arrependimento eficaz

O arrependimento posterior não deve ser confundido com o arrependimento eficaz do art. 15: este último impede a produção do resultado antes que ele ocorra, dentro do próprio iter criminis, enquanto o arrependimento posterior pressupõe crime já consumado, com resultado já produzido, e atua apenas reduzindo a pena em razão da reparação do dano feita depois da consumação.

Em crimes de estelionato praticados contra idosos ou em situações de vulnerabilidade específica, a jurisprudência costuma examinar com atenção redobrada se os requisitos temporais e de voluntariedade foram efetivamente cumpridos, já que a reparação tardia, motivada apenas pela pressão de uma investigação em curso, gera controvérsia sobre a real voluntariedade exigida pela norma.

Perguntas frequentes

A reparação parcial do dano também reduz a pena?

A lei fala em reparar o dano ou restituir a coisa, e a jurisprudência costuma exigir reparação integral para o benefício pleno; reparação apenas parcial tende a ser avaliada com mais cautela pelo juízo, podendo influenciar de forma diferente o percentual de redução.

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