Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS DE
ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE
LEGAL. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16
do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição
da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero
adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até
o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para
permitir a aplicação do instituto.
- Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica)
são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente
considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por
vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res
não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto
no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Precedente.
- Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
continuidade delitiva em relação a ambas as imputações,
redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS DE
ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE
LEGAL. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16
do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição
da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero
adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até
o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para
permitir a aplicação do instituto.
2. Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica)
são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente
considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por
vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res
não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto
no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Precedente.
3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
continuidade delitiva em relação a ambas as imputações,
redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INTEGRAL REPARAÇÃO DA DANO OU
RESTITUIÇÃO DA COISA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LIMITE)
STJ - <<AgRg no REsp 1710029>>-RN, <<AgRg no AREsp 2231252>>-PR,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP,
<<AgRg no RHC 124817>>-PE
(FURTOS DE ÁGUA E DE ENERGIA - CRIMES PERMANENTES)
STJ - <<REsp 1816311>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00016 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.