Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO
NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento
da pena em razão da existência de circunstância judicial
desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas,
neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que
justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação
de legalidade ou proporcionalidade.
- No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra
dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que
devem ser inadmitidos os embargos de divergência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO
NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento
da pena em razão da existência de circunstância judicial
desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas,
neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que
justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação
de legalidade ou proporcionalidade.
3. No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra
dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que
devem ser inadmitidos os embargos de divergência.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.