Recurso Especial 2.135.457, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.457 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.135.457, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em 28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em 09/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por variação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30 beneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e previsibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real mutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a interpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, § 1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja único, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice de reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e, excepcionalmente, por aumento da sinistralidade. 6. Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a operadora apresente justificativa do percentual proposto, disponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua aplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica contratante. 7. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro (por variação do custo médico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é o mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta configura eventual abusividade. 8. Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA) não conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO SAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886808, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.135.457, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.135.457 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de SÃO MIGUEL MODAS LTDA e conhecer em parte do recurso especial de BRADESCO SAÚDE S.A. e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.457 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 16 da Lei 9.656/1998, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 16 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.135.457 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 10 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.135.457 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000886808 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.457?

O art. 16 da Lei 9.656/1998, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886808, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.457 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886808 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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