STJ — 2281118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6318bd8e75efb8f876d5f6ad140355074c1bda7e1424ba4d9a310d4e583c1b65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922217
Número de registro na fonte
202300115950
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
  2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
  3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data.
  4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte. 3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. 4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.