Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada
um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem
reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V,
do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
- O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em
15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a
retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo
para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
- Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível,
ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo
prescricional de 4 anos até a presente data.
- Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada
um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem
reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V,
do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em
15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a
retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo
para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível,
ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo
prescricional de 4 anos até a presente data.
4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.