Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e
266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão
embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento
objeto dos embargos de divergência.
- A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n.
2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA
DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e
266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão
embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento
objeto dos embargos de divergência.
2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n.
2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.