STJ — 2072978

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c91254c5264e05877b36aa1822d760ff49041f45e2887ec711d224f7604992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923303
Número de registro na fonte
202301663554
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
  • Registro documental: 26c91254c5264e05877b36aa1822d760ff49041f45e2887ec711d224f7604992
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.222 DO STJ. PROVAS. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PEDOPORNOGRÁFICAS. QUESTÃO DE ORDEM. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 16 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil) delimitando a seguinte controvérsia: "Verificar a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos".
  2. Instruído o feito, a reapreciação do caso indica a desnecessidade de manutenção da afetação do Tema Repetitivo n. 1.222 do STJ, ante a ausência de múltiplos recursos fundamentados em idêntica questão de direito requerida pelo art. 1.036 do Código de Processo Civil.
  3. Questão de Ordem apresentada pela desafetação do Recurso Especial n. 2.072.978/MS ao rito dos recursos repetitivos com o consequente cancelamento do Tema n. 1.222 do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.222 DO STJ. PROVAS. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PEDOPORNOGRÁFICAS. QUESTÃO DE ORDEM. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Em 16 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil) delimitando a seguinte controvérsia: "Verificar a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos". 2. Instruído o feito, a reapreciação do caso indica a desnecessidade de manutenção da afetação do Tema Repetitivo n. 1.222 do STJ, ante a ausência de múltiplos recursos fundamentados em idêntica questão de direito requerida pelo art. 1.036 do Código de Processo Civil. 3. Questão de Ordem apresentada pela desafetação do Recurso Especial n. 2.072.978/MS ao rito dos recursos repetitivos com o consequente cancelamento do Tema n. 1.222 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, em questão de ordem, por unanimidade, sem deixar de reconhecer a relevância da matéria, cancelar o Tema n. 1.222 do STJ, por não constatar a necessária "multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito", com a consequente desafetação do REsp n. 2.072.978/MS do rito dos recursos repetitivos, determinando a remessa para apreciação ordinária na Sexta Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.