Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO
PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI,
E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução
Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do
servidor responsável pela monitoração eletrônica.
- Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita
ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave
tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da
LEP.
- Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
- Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias
1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto
combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por
este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos,
que implica no reconhecimento da prescrição.
- Recurso especial desafetado e prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO
PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI,
E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR
ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução
Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do
servidor responsável pela monitoração eletrônica.
2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita
ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave
tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da
LEP.
3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias
1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto
combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por
este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos,
que implica no reconhecimento da prescrição.
5. Recurso especial desafetado e prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
desafetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e
julgar prejudicado em razão do reconhecimento da ocorrência da
prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE
INCLUSÃO - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no REsp 2015325>>-MG, <<AgRg no REsp 1766006>>-TO
(VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 618454>>-PR
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 945932>>-MG, <<AgRg no REsp 2001544>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:0146C
INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.