O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência
múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja
transferência para unidade localizada em outro estado foi
determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições
para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava
o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima,
sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos
familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de
cuidados médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de
menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii)
analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal
de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da
Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão que determinou a transferência da adolescente
fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de
instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados
especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado
plano individual de atendimento pela nova instituição.
5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se
justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a
concessão da ordem de ofício.
6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar
decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude
relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça
concreta à liberdade de locomoção.
7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ
não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que impede sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO EM
HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL EM OUTRA LOCALIDADE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA SUPRIR
AS NECESSIDADES DA MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência
múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja
transferência para unidade localizada em outro estado foi
determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições
para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava
o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima,
sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos
familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de
cuidados médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de
menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii)
analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal
de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da
Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão que determinou a transferência da adolescente
fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de
instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados
especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado
plano individual de atendimento pela nova instituição.
5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se
justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a
concessão da ordem de ofício.
6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar
decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude
relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça
concreta à liberdade de locomoção.
7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ
não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que impede sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.