STJ — 992093

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4fc84b480396b5a8ffcc38c3d24c378dfb20aaeb6baa077fcca42d9e75e987

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja transferência para unidade localizada em outro estado foi determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima, sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de cuidados médicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii) analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que determinou a transferência da adolescente fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado plano individual de atendimento pela nova instituição. 5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a concessão da ordem de ofício. 6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça concreta à liberdade de locomoção. 7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM OUTRA LOCALIDADE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja transferência para unidade localizada em outro estado foi determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima, sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de cuidados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii) analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que determinou a transferência da adolescente fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado plano individual de atendimento pela nova instituição. 5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a concessão da ordem de ofício. 6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça concreta à liberdade de locomoção. 7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.