Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a
sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das
arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras
confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a
retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão
contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção
parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por
culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do
Código Civil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85,
§§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de
honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio
pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese,
elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar
o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante
indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer
dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou
secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no
artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização
suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes
para recompor os danos resultantes do inadimplemento.
6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é
corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do
mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar,
caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os
danos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias
funcionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de
suplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica
do contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das
provas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso,
que a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o
promitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do
desequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via
especial, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os
óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder
jurisdicional.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS
CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE
MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE
DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a
sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das
arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras
confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a
retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão
contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção
parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por
culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do
Código Civil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85,
§§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de
honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio
pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese,
elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar
o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante
indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer
dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou
secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no
artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização
suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes
para recompor os danos resultantes do inadimplemento.
6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é
corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do
mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar,
caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os
danos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias
funcionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de
suplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica
do contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das
provas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso,
que a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o
promitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do
desequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via
especial, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os
óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder
jurisdicional.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.