STJ — 2179804

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234d61ed5b2fe09178a5774bbf498460d8955c499c2132077d68e48230ed5706

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925774
Número de registro na fonte
202404012730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 234d61ed5b2fe09178a5774bbf498460d8955c499c2132077d68e48230ed5706
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese, elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento. 6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias funcionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de suplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica do contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto. 7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das provas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso, que a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o promitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do desequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via especial, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder jurisdicional. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese, elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento. 6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias funcionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de suplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica do contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto. 7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das provas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso, que a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o promitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do desequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via especial, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder jurisdicional. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.