Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recursos especiais, mantendo acórdão que reconheceu o direito de
preferência da locatária na aquisição de imóvel, anulando a compra e
venda realizada sem a notificação da locatária. A agravante alega
que a locatária não realizou a averbação do contrato de locação no
registro do imóvel, o que seria necessário para o exercício do
direito de preferência, conforme o artigo 33 da Lei n° 8.245/91.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
averbação do contrato de locação impede o exercício do direito de
preferência pela locatária, quando o comprador tem conhecimento
inequívoco da locação.
III. Razões de decidir
3. A obrigação legal de averbar o contrato de locação visa
possibilitar a geração de eficácia erga omnes ao direito de
preferência do locatário e tutelar a proteção da confiança de
terceiros interessados na aquisição do bem imóvel, para que não
sejam surpreendidos com a pré-existência de contrato de locação e do
consectário direito de preferência do locatário. Houve comprovação,
conforme a moldura fática do acórdão do Tribunal de origem, de que
o terceiro (comprador) tinha ciência do contrato de locação. A
jurisprudência deste Tribunal perfilha o entendimento de que, nesse
caso, o registro do contrato de locação é desnecessário para que
opere efeitos em relação ao terceiro (comprador) ciente.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que dispensa a averbação quando há
conhecimento do comprador sobre a locação. Impossibilidade de
revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem em virtude
das particularidades do caso. Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LOCAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A CIÊNCIA DOS
COMPRADORES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, PORTANTO, DO
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PUBLICIDADE DO CONTRATO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recursos especiais, mantendo acórdão que reconheceu o direito de
preferência da locatária na aquisição de imóvel, anulando a compra e
venda realizada sem a notificação da locatária. A agravante alega
que a locatária não realizou a averbação do contrato de locação no
registro do imóvel, o que seria necessário para o exercício do
direito de preferência, conforme o artigo 33 da Lei n° 8.245/91.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
averbação do contrato de locação impede o exercício do direito de
preferência pela locatária, quando o comprador tem conhecimento
inequívoco da locação.
III. Razões de decidir
3. A obrigação legal de averbar o contrato de locação visa
possibilitar a geração de eficácia erga omnes ao direito de
preferência do locatário e tutelar a proteção da confiança de
terceiros interessados na aquisição do bem imóvel, para que não
sejam surpreendidos com a pré-existência de contrato de locação e do
consectário direito de preferência do locatário. Houve comprovação,
conforme a moldura fática do acórdão do Tribunal de origem, de que
o terceiro (comprador) tinha ciência do contrato de locação. A
jurisprudência deste Tribunal perfilha o entendimento de que, nesse
caso, o registro do contrato de locação é desnecessário para que
opere efeitos em relação ao terceiro (comprador) ciente.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que dispensa a averbação quando há
conhecimento do comprador sobre a locação. Impossibilidade de
revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem em virtude
das particularidades do caso. Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.