Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO.
QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os
motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o
dever de indenizar.
- Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à
configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de
saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante
arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO.
QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os
motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o
dever de indenizar.
2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à
configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de
saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante
arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.