Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO
IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE
APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte.
- O alegado excesso de execução não pode ser analisado com
fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento
invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo
dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
- A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi
acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por
violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal
(Súmula n. 284 do STF).
- A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser
apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e,
ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente
impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n.
7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do
julgado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO
IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE
APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte.
2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com
fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento
invocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo
dispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF.
3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi
acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por
violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal
(Súmula n. 284 do STF).
4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser
apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e,
ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente
impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n.
7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do
julgado.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.